Fazenda Nacional abre parcelamento de dívida ativa do FGTS

Adesão poderá ser feita até 30 de novembro

As pessoas físicas e empresas que têm menos de R$ 1 milhão em débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) inscritos na Dívida Ativa da União têm até 30 de novembro para pedir novo parcelamento proposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O órgão publicou hoje (25) edital com o prazo de adesão e as condições de renegociação.

A adesão começou hoje e pode ser feita na página da Caixa Econômica Federal dedicada ao FGTS, opção “Transação”, para pessoas físicas, empresas em atividade, micro e pequenas empresas, Santas Casas e demais organizações da sociedade civil. As empresas inativas, com massa falida, em recuperação extrajudicial, liquidação judicial ou intervenção deverão pedir o parcelamento no site Regularize PGFN.

Os devedores deverão desistir de quaisquer ações judiciais e de parcelamentos anteriores para aderirem à renegociação. As parcelas mínimas serão de R$ 445,57 para pessoas físicas e empresas em geral e de R$ 222,78 para microempresas e empresas de pequeno porte. A aprovação do parcelamento está condicionada ao pagamento da primeira parcela, ou da parcela única, em até 30 dias após a celebração do acordo.

Os descontos variam conforme o tipo de empresa e o número de parcelas pedidas. Pessoas jurídicas optantes por qualquer das modalidades de transação na dívida ativa da União terão abatimento de 50% do valor total do débito. O desconto cai até chegar a 5% para quem escolher pagar entrada equivalente à totalidade dos débitos de FGTS rescisório e dividir o saldo restante em até 83 meses, sendo 79 meses para liquidar o montante devido aos trabalhadores e quatro meses para liquidar os valores devidos exclusivamente ao FGTS.

Para as pessoas físicas, micro e pequenas empresas, Santas Casas, cooperativas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, o desconto começará em 70% para quem quitar parcela única. Quem der entrada equivalente à totalidade dos débitos de FGTS rescisório e dividir o restante em até 144 meses, sendo 139 meses para liquidar o montante devido aos trabalhadores e cinco meses para liquidar os valores devidos exclusivamente ao Fundo, aplicando-se redução de até 5% (cinco por cento).

Fonte: Agência Brasil

Uma nova chance para a retomada do cumprimento de suas obrigações fiscais

É o serviço que possibilita ao contribuinte que não cometeu fraudes e que se enquadre nas modalidades previstas na legislação regularizar sua situação fiscal perante a PGFN em condições diferenciadas. 

A transação pretende ainda viabilizar a manutenção da empresa e dos empregos por ela gerados, estimular a atividade econômica e garantir recursos para as políticas públicas.

Atualmente há as seguintes modalidades:  

Por proposta individual do contribuinte

Por proposta individual do contribuinte em recuperação judicial

Dívida ativa suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos (Adesão disponível até 30 de junho de 2021)

Extraordinária (Adesão disponível até 30 de setembro de 2021, às 19h)

Excepcional (Adesão disponível até 30 de setembro de 2021, às 19h)

Excepcional para débitos rurais e fundiários  (Adesão disponível até 30 de setembro de 2021, às 19h)

Dívida ativa de pequeno de valor (Adesão disponível até 30 de setembro de 2021, às 19h)

Por proposta individual da PGFN 

Por adesão (Prazo encerrado)

Clique aqui para ver a tabela comparativa com as características gerais das modalidades de acordo de transação.

É POSSÍVEL INCLUIR INSCRIÇÕES EM UMA NEGOCIAÇÃO JÁ FORMALIZADA?

Sim, é possível. O contribuinte deverá protocolar, perante o atendimento remoto da PGFN, o pedido de Revisão de Transação.  Esse serviço permite revisar o acordo de transação já formalizado na PGFN, especialmente nas seguintes hipóteses:

  • inclusão de novas Inscrições em DAU na conta de negociação, desde que dentro do prazo de adesão da modalidade negociada;
  • exclusão de Inscrições em DAU na conta de negociação;
  • alteração da quantidade de parcelas negociadas. 

Clique aqui para saber mais! 

O QUE É PASSÍVEL DE ACORDO DE TRANSAÇÃO JUNTO À PGFN?

Débitos inscritos em dívida ativa da União, especialmente os considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

O que não entra no acordo de transação?

A legislação vigente veda a transação de débitos de multas criminais.

A transação de débitos de FGTS ainda está pendente de normatização.

 Existem outros impedimentos ao acordo de transação?

Sim. Além dos casos de fraude e dos tipos de débito que não podem ser objeto do acordo de transação, quando a proposta de transação, individual ou por adesão, for fundada exclusivamente na capacidade de pagamento, a PGFN poderá impedir a realização do acordo, caso identificados indícios de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais do sujeito passivo.

Os débitos previdenciários podem ser transacionados?

Sim, respeitado o prazo de parcelamento de até 60 meses, conforme disposto no § 11 do art. 195 da Constituição.

COMO A PGFN DEFINE O GRAU DE RECUPERAÇÃO DO DÉBITO?

As dívidas são consideradas de difícil recuperação ou irrecuperável pela PGFN quando a situação econômica do devedor não gera capacidade de pagamento suficiente para o pagamento integral das suas dívidas em prazo de até 5 anos.

A situação econômica dos devedores inscritos em dívida ativa da União é aferida a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou aos demais órgãos da Administração Pública.

Também se consideram irrecuperáveis os débitos inscritos em dívida ativa que estejam nas seguintes situações:

I – inscritos há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade;

II – suspensos por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos;

III – de titularidade de devedores: a) com falência decretada; b) em processo de recuperação judicial ou extrajudicial; c) em liquidação judicial; d) em intervenção ou liquidação extrajudicial;

IV – de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja: a) baixada por inaptidão; b) baixada por inexistência de fato; c) baixada por omissão contumaz; d) baixada por encerramento da falência; e) baixada pelo encerramento da liquidação judicial; f) baixada pelo encerramento da liquidação; g) inapta por localização desconhecida; h) inapta por inexistência de fato; i) inapta por omissão e não localização; j) inapta por omissão contumaz; k) inapta por omissão de declarações; l) suspensa por inexistência de fato;

V – de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito; e

VI – os respectivos processos de execução fiscal estiverem arquivados com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, há mais de 3 (três) anos.

Como saber se a dívida é considerada irrecuperável ou de difícil recuperação pela PGFN?

O devedor terá conhecimento da sua capacidade de pagamento e poderá apresentar pedido de revisão caso discorde das conclusões da PGFN. Clique aqui para saber mais sobre o serviço de revisão de capacidade de pagamento.

QUAIS BENEFÍCIOS PODEM SER OBTIDOS COM A TRANSAÇÃO?

I – Desconto para os créditos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis de até 50% sobre o valor total da dívida, que pode chegar a 70% em caso de pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II – Parcelamento do débito em até 84 meses, que pode chegar a 100 meses na hipótese de pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

III – Carência de até 180 dias para início do pagamento, no caso de empresas em processo de recuperação judicial;

IV – Flexibilização das regras envolvendo prestação de garantias, penhora e alienação de bens;

V – Possibilidade de amortizar ou liquidar a dívida com créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União ou precatórios federais próprios ou de terceiros.

Como ocorre a utilização de precatórios na transação?

Admite-se a utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros para amortizar ou liquidar o saldo devedor transacional. Para tanto, o devedor deverá:

I – ter formalizado a transação, por adesão ou individual, inclusive liquidando eventual entrada mínima nos casos em que exigida como condição para adesão;

II – ceder fiduciariamente o direito creditório à União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através de Escritura Pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos;

III – apresentar cópia da petição, devidamente protocolada no processo originário do precatório, informando sua cessão fiduciária à União, com pedido para o juiz comunicar a cessão ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito diretamente em favor da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

IV – apresentar cópia da decisão que deferiu os pedidos formulados nos termos do inciso anterior, bem como do ofício requisitório ou da comunicação ao tribunal, quando for o caso;

V – apresentar certidão de objeto e pé do processo originário do precatório atestando, nos casos de precatórios próprios, que não houve cessão do crédito a terceiros e, no caso de precatórios de terceiros, que o devedor é o único beneficiário.

Maiores detalhes podem ser encontrados no Capítulo VI da Portaria PGFN nº 9917/2020.

O QUE ACONTECE QUANDO UM DÉBITO É TRANSACIONADO?

A cobrança do débito é suspensa enquanto perdurar o acordo. O devedor será excluído do Cadin, da Lista de Devedores, poderá voltar a obter certidão de regularidade fiscal, protestos extrajudiciais poderão ser cancelados* e processos de execução fiscal serão suspensos. Esse conjunto de medidas permitem ao devedor retomar sua atividade produtiva normalmente.

*Depende do pagamento dos emolumentos cartorários.

QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES DE QUEM ADERE À TRANSAÇÃO?

Além de cumprir os termos do acordo, o contribuinte deve:

1. prestar informações sobre seus bens ou receitas, sempre que solicitado pela PGFN;

2. agir com boa-fé, não utilizando a transação para prejudicar seus concorrentes;

3. reconhecer definitivamente os débitos transacionados;

4. manter-se regular com o FGTS;

5. regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.

O QUE OCASIONA A RESCISÃO DA TRANSAÇÃO?

A transação pode ser rescindida em caso de:

I – Descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos

assumidos;

II – Comprovação de fraude praticada pelo devedor, inclusive fraude à execução;

III – Decretação de falência.

O que acontece se a transação for rescindida?

A cobrança será retomada, afastando-se os benefícios concedidos, deduzidos os valores pagos. O contribuinte também não poderá celebrar nova transação pelo prazo de 2 anos, ainda que referente a débitos distintos.

Posso impugnar a rescisão da transação?

Sim. Num primeiro momento, o devedor será notificado pelo portal REGULARIZE sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e terá o prazo de 30 dias para regularizar o vício ou impugnar a decisão da PGFN.

A impugnação poderá ser apresentada pelo portal REGULARIZE. Da decisão da impugnação cabe recurso no prazo de 10 dias com efeito suspensivo. Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o devedor deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo.

Se o recurso for desprovido, a transação será definitivamente rescindida.

A TRANSAÇÃO É PÚBLICA?

Sim. A PGFN publicará as condições e os valores de todas as transações firmadas. Trata-se de uma exigência legal para fins de transparência, visto que o devedor gozará de um benefício público. Todavia, informações protegidas por sigilo fiscal do contribuinte serão preservadas.

Clique aqui para acessar as negociações formalizadas perante a PGFN. 

Fonte: Com informações da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Pessoa jurídica em recuperação judicial: conheça as opções de negociação disponíveis

Recentemente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou duas portarias que abrangem a negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União de contribuintes em processo de recuperação judicial. A primeira é a Portaria PGFN n. 2381, de 26 de fevereiro de 2021que reabriu o prazo do Programa de Retomada Fiscal, disponibilizando novamente as transações por adesão.

A segunda é a Portaria PGFN n. 2382, de 26 de fevereiro de 2021que regulamentou as alterações feitas pela nova Lei de Falências (Lei n. 14.112, de 24 de dezembro de 2020) no que diz respeito aos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS.

Por isso, o interessado em regularizar os débitos deve conferir cada uma das modalidades de negociação para conseguir optar pela mais vantajosa, de acordo com as necessidades dele.

Sobre o Programa de Retomada Fiscal

Em 2020, a PGFN estabeleceu o Programa de Retomada Fiscal, que reuniu um conjunto de medidas adotadas com o objetivo de estimular a regularização fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia de Covid-19. As propostas de negociação previstas nesse programa encerraram em dezembro de 2020.

Agora a PGFN reabriu esse Programa, trazendo novamente as mesmas modalidades de transação com benefícios. O prazo permanecerá aberto até 30 de setembro de 2020, às 19h (horário de Brasília).

Importante lembrar que todas essas negociações do Programa abrangem pessoa jurídica tanto em processo de recuperação judicial quanto com falência decretada. Conheça a seguir cada uma das modalidades:

Transação Excepcional

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A adesão à essa modalidade exige que o contribuinte preencha o formulário de Declaração de Receita/Rendimento, disponível no portal REGULARIZE. Após concluir o preenchimento, o contribuinte ficará sabendo na hora qual o percentual de desconto aplicado. 

Fica o alerta! Para garantir que o sistema irá calcular devidamente o desconto, levando em consideração a situação especial de contribuinte em recuperação judicial ou com falência decretada, consulte aqui no sistema da Receita Federal do Brasil (RFB) se essa informação já está anotada no cadastro do CNPJ. Se não constar, o representante legal deverá providenciar a atualização dessa situação perante a RFB, de acordo com o art. 24 da Instrução Normativa RFB n. 1863, de 27 de dezembro de 2018.

Transação Extraordinária

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Vale destacar que essa modalidade não concede desconto, mas entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento.

Transação na Dívida Ativa de Pequeno Valor

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Essa modalidade é mais restrita, disponível apenas para pessoa física, microempresa e empresa de pequeno, sendo assim, as demais pessoas jurídicas não estão contempladas nessa proposta.

Além disso, só é possível transacionar débito cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários mínimos. Apesar dessa restrição no valor, nada impede que o contribuinte faça várias adesões, uma conta de negociação para cada inscrição elegível.  

Sobre as negociações previstas na nova Lei de Falências

Com a promulgação da Lei n. 14.112, de 2020, conhecida como a nova Lei de Falência, a PGFN publicou a Portaria PGFN n. 2382, de 2021. Com isso, as condições do parcelamento e da transação individual para pessoa jurídica em recuperação judicial mudaram.

Confira as novidades:

Parcelamento

O parcelamento pode ser requerido por qualquer empresa que tenha entrado com pedido de recuperação judicial, independentemente de sua efetiva concessão.

Nessa negociação, o benefício abrange prazo ampliado para pagamento e entrada facilitada, conforme destacado a seguir:

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Acordo de Transação Individual

Essa transação somente é possível para os contribuintes que tiverem deferida a recuperação e até o momento da aprovação do plano. As empresas que tenham ultrapassado tal condição, no entanto, têm a oportunidade de apresentar proposta de transação individual, dentro do prazo de 60 dias da publicação da Portaria PGFN n. 2382, de 26 de fevereiro de 2021.

Agora o contribuinte poderá propor Transação Individual, nos seguintes termos:

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Negócio Jurídico Processual (NJP)

Por meio do NJP, o contribuinte pode apresentar, perante a PGFN, propostas de negociação para regularização de seus débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS. Além disso, essa negociação pode ser combinada com outras modalidades, como o parcelamento e a transação.

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Como proceder para aderir às negociações

Para aderir a qualquer uma das modalidades de transação por adesão –ExcepcionalExtraordinária e de Pequeno Valor –, basta acessar o portal REGULARIZE, clicar em “Negociar Dívida” > Acessar o Sistema de Negociações.  No Sistema de Negociações, clicar no menu superior “Adesão” > “Transação”.

No caso de Transação Excepcional, o primeiro passo é preencher o formulário de receitas e rendimentos. O formulário está disponível no portal REGULARIZE, em “Negociar Dívida” > Acessar o Sistema de Negociações.  No Sistema de Negociações, clicar no Declaração de Receita/Rendimento. Feita a declaração,o contribuinte poderá prosseguir com o processo de adesão.

Importante destacar que adesão a essas negociações não exige apresentação de nenhuma documentação, sendo o processo mais simplificado por ser automatizado.

Tratando-se de ParcelamentoTransação Individual e Negócio Jurídico Processual será preciso providenciar a documentação exigida, para então protocolar o pedido.  Com a documentação organizada, basta acessar o portal REGULARIZE, clicar em “Negociar Dívida” > selecionar a opção “Acordo de Transação Individual” ou “Negócio Jurídico Processual”, conforme o caso.

Fica o alerta, que nesse casoo Procurador da Fazenda Nacional poderá notificar o contribuinte, através da caixa de mensagens do REGULARIZE, para apresentar documentos, informações ou esclarecimentos. Por isso, é preciso estar atento à caixa de mensagens e aos prazos.